Alunos NEE
As medidas a adoptar para os alunos com Necessidades Educativas Especiais seguem a regulamentação do Decreto-Lei 3/2008 de 7 de Janeiro, com as seguintes especificações (c.f. Regulamento Interno):
1. Referenciação e Elegibilidade
1.1. No Jardim de Infância, a referenciação de alunos com necessidades educativas especiais, é realizada pelo Serviço de Psicologia às equipas de Educação Precoce do Agrupamento competente, mediante a indicação da Direção. Cabe à educadora que integra estas equipas a condução do processo de avaliação e a elaboração do programa Educativo individual, em cooperação com o Serviço de Psicologia.
1.2. Nos ensinos básico e secundário, cabe ao Serviço de Psicologia, mediante proposta da Direção e acordo do Encarregado de Educação, a realização da avaliação psico-pedagógica com vista à determinação da elegibilidade do aluno para as medidas educativas especiais. Quando os técnicos julgarem necessário, poderão solicitar ao encarregado de Educação uma avaliação externa especializada.
1.3. O relatório técnico-pedagógico interno ou externo deve obrigatoriamente anteceder a definição das medidas educativas e fundamentar o Programa Educativo Individual.
2. Medidas Educativas
2.1. Com base no relatório técnico-pedagógico são propostas (pelo professor titular da turma do 1.º Ciclo ou pelo diretor de turma em conjunto com o Serviço de Psicologia) as medidas educativas a adotar que devem ser aprovadas pelo Encarregado de Educação e direção.
2.2. Cabe à direcção a selecção das medidas educativas (previstas no Decreto-Lei 3/2008) passíveis de adoção no Colégio, em cada ano letivo, mediante as possibilidades e recursos do centro educativo.
2.3. O aluno só poderá usufruir das medidas educativas previstas no seu Programa Educativo Individual que é revisto e atualizado anualmente.
2.4. A implementação das medidas educativas definidas no Programa Educativo Individual carece da aprovação, por escrito, do encarregado de educação do aluno, educador/ professor/ diretor de turma responsável pelo mesmo e direção do Colégio.
2.5. O apoio pedagógico personalizado, quando necessário, é proposto pelos responsáveis pela elaboração do Programa Educativo Individual e suportado pelo encarregado de educação, mediante as condições previstas neste regulamento.
2.6. Quando se julgar necessário, o Colégio poderá pedir a colaboração de outras instituições com recursos especializados para a definição ou implementação de medidas educativas.
2.7. Quando a Direção julgar necessário, antes da implementação do Plano Educativo Individual será celebrado um contrato entre todos os seus intervenientes, definindo as obrigações de cada uma das partes.
2.7.1. O não cumprimento das obrigações acordadas no contrato, por qualquer uma das partes, implica a anulação do Plano Educativo Individual e consequentemente das medidas do regime educativo especial adotadas.